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Gabinetes de Apoio


1 – Funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara, os seguintes serviços:

Gabinete de Apoio à Presidência;
Gabinete de Apoio à Vereação;
Serviço Municipal de Proteção Civil;
Serviços Veterinários Municipais;
Divisão dos Serviços Integrados da Presidência.

2 – Estes gabinetes de apoio desempenham funções de suporte e de apoio executivo e operacional.

 

Gabinete de Apoio à Presidência

 

Despacho Nº29/PR-2021 - Constituição de um Gabinete de Apoio à Presidência - Nomeação do Chefe de Gabinete e do Adjunto

Despacho Nº40/PR-2021 - Delegação de Competências na Chefe de Gabinete


1 - O Gabinete de Apoio à Presidência tem por função prestar assessoria técnico-administrativa ao Presidente da Câmara, designadamente em matéria de:

a) Secretariado;
b) Ligação com os órgãos colegiais do Município;
c) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das sessões do órgão deliberativo;
d) Dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;
e) Protocolo.

2 - Relações Externas:

2.1. Na Vertente de comunicação e imagem:

a) Editar o Boletim Municipal e site na Internet;
b) Organizar a edição de quaisquer outros boletins e comunicados;
c) Gerir as vitrinas municipais;
d) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária;
e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;
f) Proceder à elaboração da informação para divulgação de actividade municipal;
g) Proceder à análise, leitura e recorte de imprensa nacional e regional;
h) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara;
i) Proceder à aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse para o desenvolvimento da actividade autárquica e divulgação pelos diferentes serviços;
j) Gerir o núcleo de documentação;
k) Conhecer e analisar o grau de atendimento quantitativo e qualitativo de procura dos serviços da população;
l) Preparação de inquéritos de opinião.

2.2. Na Vertente de Cooperação Internacional:

a)Geminações;
b)Organismos e eventos internacionais (intercâmbios, colóquios e seminários);
c) Programas e apoios comunitários ou outros, na área da cooperação;
d) Organização de base de dados.

2.3. Na Vertente Institucional:

a) Cooperação autárquica e relações intermunicipais;
b) Associações de Municípios;
c) Juntas de Freguesia;
d) Participações do Município em empresas, sociedades, associações e Fundações;
e) Organização de base de dados.

 

Gabinete de Apoio à Vereação

 

Despacho Nº30/PR-2021 - Designação do Secretário do Gabinete de Apoio à Vereação (2021/2025)

 

O Gabinete de Apoio à Vereação, no Município de Mogadouro, funciona na dependência direta dos vereadores respetivos, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes de apoio.

____

Estatuto dos membros de apoio pessoal, remunerações e respetiva designação de acordo com o art. 42 e 43 da Lei n.º 75/2013


Artigo 42.º

Apoio aos membros da câmara municipal

1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;
c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.

2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois secretários;
c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;
d) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.

3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.
4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.
5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.
6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.
7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.

Artigo 43.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.
5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.

Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho

O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.
Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respetivo no exercício das suas funções.
Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respetivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.
Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Garantias dos membros dos gabinetes:

1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.

3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respetivo prazo.

4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respetivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.

6 - Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.

Deveres dos membros dos gabinetes:

1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

2 - Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

Remunerações dos membros dos gabinetes de apoio à Presidência:

A remuneração da chefe de Gabinete de Apoio à Presidência, dos adjuntos e dos secretários dos gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação está indexado à remuneração base dos vereadores a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de acordo com os índices de 90%, 80% e 60%, respetivamente.

 

Consulte as publicações:

 

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